sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

SEGURO OBRIGATÓRIO PARA CONDOMÍNIOS.


Sabe-se que o Seguro para Condomínios é obrigatório e possui algumas peculiaridades a depender o tipo de Condomínio que está sendo segurado (Residenciais, Comerciais, Mistos, Consultórios e Escritórios, Shopping Centers, entre outros) e dos riscos que estão mais propensos.

Hoje são comercializados dois tipos de produtos, Cobertura Básica Simples, que garante cobertura para incêndio, raios dentro do terreno do condomínio e explosão de qualquer natureza, e Cobertura Básica Ampla, que prevê cobertura para quaisquer eventos que causem danos materiais ao imóvel segurado, exceto os que forem expressamente excluídos nas Condições Gerais.

Qualquer dos tipos de produtos deve cobrir despesas com providências tomadas para combate ao fogo, salvamento, proteção dos bens segurados e desentulho do local. 

Além dessas garantias, muitas seguradoras oferecem a possibilidade de contratação de outras não previstas nas coberturas básicas, na medida do interesse segurável, como por exemplo desmoronamento, impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior, e deterioração dos bens guardados em ambientes refrigerados, perdidos por efeito de risco coberto na apólice.

Também, é importante que o condomínio e o corretor de seguros avaliem a necessidade de contratar garantias adicionais para vendaval, impacto de automóveis, subtração de bens do condomínio, danos elétricos, quebra de vidros, responsabilidade civil do condomínio (danos materiais ou corporais de responsabilidade do condomínio, incluindo indenização a vítimas de acidentes em áreas comuns do condomínio como piscinas, saunas, elevadores, quadras poliesportivas), entre outras várias possibilidades, já que são riscos que um condomínio comumente está propenso.

Cabe lembrar que o seguro obrigatório é despesa ordinária do condomínio, devendo ser rateada entre os condôminos, conforme deve determinar a convenção. Para o caso de contratação de garantias adicionais, esta deve ser aprovada em assembleia. 

Por fim, é importante destacar que todo o seguro deve ser estudado e feito de acordo com os reais riscos que se pretende repassar à seguradora, principalmente quando estes riscos envolvem uma coletividade de pessoas e suas consequências, visando sempre o  bem comum dessa coletividade.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

SEGURO DE AUTOMÓVEL - COBERTURA NEGADA EM RAZÃO DA CLÁUSULA PERFIL


Um contrato de seguro é pautado, entre outras coisas, no princípio da boa-fé, este a ser observado por ambas as partes contratantes, seguradora e segurado, e porque não dizer, até mesmo pelo corretor de seguros.
É importante dizer que para que haja um correto equilíbrio contratual é preciso que ambas as partes tenham o exato conhecimento do que estão contratando. O segurado deverá ter ciência das garantias e riscos excluídos da contratação, preço do prêmio e vigência, ao passo que a Seguradora deverá saber exatamente quais os riscos que está assumindo. Para isso é muito comum que nos seguros de automóveis seja feita a declaração de perfil por parte do segurado.
São informações inerentes ao endereço em que o veículo permanece na maior parte do tempo ou pernoite, sobre o endereço residencial do segurado, informações sobre a utilização do veículo e outros condutores, se há condutores com pouco tempo de habilitação, etc.
Esses dados permitem que a Seguradora possa avaliar o risco e precifica-lo.
É importante também destacar o papel do corretor de seguros quando do preenchimento do questionário de perfil. É responsabilidade deste informar os dados corretos fornecidos pelos proponentes do seguro. Para o corretor é importante que, se for possível, colha a assinatura dos proponentes para que, posteriormente, não se alegue que as informações fornecidas eram diferentes.
Muitas vezes ocorre negativa de cobertura em razão de inconsistências nessas informações, sendo que para saber se a negativa está correta deve haver uma criteriosa análise de cada caso concreto.
Exemplo clássico: Negativa fundamentada em cláusula perfil quando o veículo é furtado enquanto passava a noite estacionado na rua, próximo ao endereço de pernoite, sendo que constava na declaração de perfil que havia garagem fechada para pernoite.
Nestes casos é preciso avaliar as circunstâncias do acontecido. Pode ocorrer que naquela noite, por uma eventualidade, o proprietário não conseguiu estacionar o veículo na garagem onde era acostumado a deixa-lo, sendo que precisou deixar o veículo na rua apenas naquela noite. Foi uma exceção, uma eventualidade, Nestes casos a cobertura do seguro não poderia ter sido negada apenas com fundamento na cláusula perfil.
Existem muitos outros exemplos de negativas pautadas em perfil, e que, como visto, devem ser analisados caso a caso.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

SEGURO DE VIDA NEGADO? SAIBA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS


Sabe-se que as pessoas fazem diversos tipos de seguros com os mais diversos fins. Dentre eles um dos mais comuns é o seguro de vida, muitas vezes atrelado a outros tipos de contratos, especialmente bancários, imobiliários e de consórcio.Quem nunca ouviu histórias de que alguém teria "deixado" um seguro de vida para seus dependentes e quando veio a falecer houve negativa de cobertura pela seguradora, pelos mais variados motivos.Neste post você poderá ver e tirar algumas dúvidas acerca de casos como estes.
Quando um ente querido morre, uma das primeiras coisas que os familiares farão é verificar os documentos deixados por essa pessoa e não raras as vezes descobre-se que o falecido havia deixado seguros de vida. O que fazer?!
Em primeiro lugar será necessário verificar se o referido seguro estava vigente quando do falecimento. Muitas vezes as pessoas contratam seguros e guardam as apólices por anos, sem saber que tais seguros tinham curto prazo de vigência, por um ou dois anos, e não foram renovados.
O segundo passo é verificar se o falecido deixou beneficiários indicados. É muito comum que não haja indicação de beneficiários, nestes casos os legitimados para receber a indenização serão os herdeiros legais (cônjuge, filhos, pais, netos, etc.). À princípio a indicação de beneficiários é livre pelo segurado, podendo ser parentes, pessoas próximas, empresas, e até mesmo o nascituro, em que pese haver decisões judiciais no sentido de afastar a indicação de beneficiário pelo segurado em casos bem específicos.
Visto isso, será necessário que o beneficiário ou herdeiros legais façam o aviso de sinistro junto à Seguradora, preenchendo os formulários fornecidos pelas Cias. e encaminhando todos os documentos solicitados pela Seguradora.
Em regra a Seguradora terá trinta dias para finalizar a análise e efetuar o pagamento da indenização ou emitir uma carta negativa. Em sendo necessário apresentar mais documentos, esse prazo será prorrogado para mais trinta dias a partir da apresentação destes.
As negativas podem ser feitas por diversos motivos. Dentre os mais comuns são riscos excluídos (não cobertos pelo seguro), agravamento de risco (quando o segurado agrava a situação que o levou à morte), sinistro ocorrido dentro do prazo de carência (dois anos para o suicídio, por exemplo), ausência de legitimidade para recebimento da indenização, quando decorrido o prazo prescricional, quando o pagamento do prêmio pelo segurado está em atraso, entre outros.
Em geral as negativas de cobertura são fundamentadas em cláusulas contratuais e em dispositivos legais, atrelados à situações fáticas, que muitas vezes impedem que a Seguradora efetue o pagamento da indenização, sob pena de responsabilização pelos órgãos fiscalizatórios.
Entretanto, sabe-se que muitas vezes as negativas não possuem uma correlação com os fatos realmente ocorridos, o que pode ser discutido em juízo, dependendo do caso concreto.
Um bom exemplo disso é justamente a questão do agravamento do risco. Para fundamentar uma negativa de cobertura com base no agravamento do risco é necessário que a Seguradora verifique que o próprio segurado o fez de maneira intencional, de modo a possibilitar de forma real o agravamento da situação de risco. Muitas vezes o falecimento não ocorre em razão do agravamento intencional pelo segurado, mas a negativa vem pautada sob este fundamento.
Outro exemplo é a exclusão de risco. Muitos contratos trazem um rol enorme de riscos excluídos, sem que isso seja informado ao segurado de forma satisfatória, que achava estar coberto para todo e qualquer risco, quando na verdade aquele seguro somente cobria algumas situações específicas. É muito comum que haja negativas em razão de doenças pré-existentes, por exemplo, em que o segurado sequer tinha conhecimento da existência ou da real gravidade da doença, ou mesmo tenha falecido por outra causa que não a doença omitida quando da contratação do seguro.
A questão da mora do pagamento das parcelas pelo segurado é outro ponto que merece atenção. Hoje no Brasil existem muitas discussões acerca disso, entretanto, o posicionamento que prevalece é o que dispõe que as Seguradoras devem notificar os segurados quanto ao atraso nos pagamentos, o que comumente não ocorre.
Obviamente os casos de negativas devem ser avaliados caso a caso por um bom advogado para possibilitar uma análise correta acerca dos fundamentos da negativa, levando-se em conta principalmente os fatos ocorridos e a legislação aplicável àquela situação.